O Superior Tribunal de Justiça divulgou 11 teses consolidadas na corte sobre
responsabilidade civil por dano moral. Os entendimentos estão na edição 125
da Jurisprudência em Teses. A Secretaria de Jurisprudência
da corte destacou dois precedentes:
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O primeiro define que a
fixação do valor devido a título de indenização por danos
morais
deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valoração
das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado. Isso minimiza
eventual arbitrariedade da adoção de critérios unicamente subjetivos do
julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
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A outra tese estabelece que, embora a violação moral atinja apenas os
direitos subjetivos do morto, o espólio e os herdeiros têm
legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos
morais suportados por ele.
Leia as 11 teses sobre responsabilidade civil:
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A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve
considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do
interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar
critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual
tarifação do dano.
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O dano moral coletivo, aferível in re ipsa, é categoria
autônoma de dano relacionado à violação injusta e intolerável de valores
fundamentais da coletividade.
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É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano
moral.
(Súmula 387/STJ)
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A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais
é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são
colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas
afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso,
reconhecendo-se, em tais casos, o chamado
dano moral reflexo ou em ricochete.
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Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do
falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa ad causam para
pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo de
cujus.
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Os sucessores possuem legitimidade para ajuizar ação de
reparação de danos morais em decorrência de perseguição, tortura e prisão,
sofridos durante a época do regime militar.
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O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano
moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a
ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser
reconhecida a existência do dever de indenizar.
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Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono
afetivo
antes do reconhecimento da paternidade.
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O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono
afetivo
começa a fluir a partir da maioridade do autor.
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A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que
demonstrada ofensa à sua honra objetiva.
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A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à
indenização
por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto,
tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e
o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem
natural dos direitos fundamentais.