TJ/SP autoriza suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida

O Colegiado considerou a medida útil e legítima para garantir a efetividade
do processo. Com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil,
a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de um devedor por
entender que trata-se de uma medida útil e legítima para garantir a
efetividade do processo.

O artigo que embasou a decisão estabelece que o juiz deve determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias
necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas
ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Detalhes do Caso

  • O devedor não quitou a dívida, mesmo após a formalização de um acordo para
    o pagamento.
  • Conforme observou o relator, desembargador Irineu Fava:

    “todas as tentativas voltadas à localização de bens livres e
    disponíveis do agravado resultaram infrutíferas, o que ofende os
    dispositivos processuais que estabelecem que a execução deva ser
    processada para o fim de garantir a satisfação do crédito”.

Diante disso, o relator deu parcial provimento ao recurso da empresa
credora, que pedia a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de
crédito do devedor. Irineu Fava votou apenas pela proibição do direito de
dirigir. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

Processo: 2139321-55.2019.8.26.0000
Fonte:
www.conjur.com.br

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